Neste módulo você encontra diversos modelos de documentos, listagem com as dúvidas mais frequentes e ainda pode ver a tabela de custas e emolumentos aplicadas para os nossos serviços.
Selecione uma das opções abaixo:
Pessoa Jurídica |
1. Documentos necessários para Registro de Sociedades (pluripessoal ou unipessoal) de natureza Simples1 - Requerimento escrito do representante legal e indicação expressa de que se requer o registro de SOCIEDADE SIMPLES;
Obs: se o representante legal for sócio que assina o contrato, o reconhecimento de firma no requerimento não é necessário; 2 - Ato constitutivo – item 16, Cap. XVIII, NSCGJ/SP - (contrato social para sociedade pluripessoal, ato de constituição de sócio único para sociedade unipessoal), com todas as páginas rubricadas, contendo assinatura dos sócios ou empresário individual de responsabilidade limitada, com firmas reconhecidas, devendo, em regra, estarem visadas por advogado; Obs: se for Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, o visto do advogado não é necessário (art. 9º, § 2º da LC 123/2006), devendo, neste caso, ser apresentado documento apartado de enquadramento; ATENÇÃO: não é mais possível que as siglas “ME” e “EPP” integrem o nome empresarial (Cap. XVIII, item 22 das NSCGJ-SP). O ato constitutivo deve ser apresentado em pelo menos uma via (se for apresentado em mais de uma via, elas devem ser idênticas). Se for apresentado em uma só via, ela ficará retida e o interessado poderá obter certidão do registro. 3 – No caso de sociedades simples sujeitas a fiscalização de conselho profissional (ex: dentistas, médicos, contadores, engenheiros, arquitetos, psicólogos, etc), apresentar comprovação de requerimento no respectivo órgão de disciplina e fiscalização do exercício profissional (Cap. XVIII, 38 das NSCGJ-SP e Lei Federal nº 6.839/1980); ATENÇÃO: não é possível o registro de sociedade de advogados, ou que prevejam em seu objeto social a prestação de serviços jurídicos (art. 15, § 1º da Lei 8.906/1994); Obs: a partir da edição da Lei Federal nº 14195, de 26 de agosto de 2021, não é mais possível o registro de Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Essa lista é meramente exemplificativa. Após o protocolo, será feita análise e qualificação do título, e outros documentos poderão ser solicitados. 2. Orientações gerais para registro de sociedadesSe houver pessoa jurídica na associação, deverão ser indicados o número de inscrição no CNPJ e os dados de seu registro junto ao órgão competente, por meio de certidões atualizadas da Junta Comercial ou do RCPJ, dependendo do caso
Para as sociedades ou empresas individuais de responsabilidade limitada, o ato constitutivo conterá a qualificação e as assinaturas dos sócios ou titulares do capital social, que deverão rubricar todas as folhas, com final reconhecimento de firma das assinaturas de todos os sócios ou titulares do capital social. A qualificação dos sócios ou empresário deverá conter: nome completo dos sócios e dos administradores, com a indicação de sua nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, identidade, CPF e e-mail, em sendo pessoas físicas, e o nome, endereço e CNPJ para o caso de pessoas jurídicas. Atenção: tratando-se de sociedades constituídas por casais, a certidão de casamento deverá ser apresentada (original ou cópia autenticada) para verificação da possibilidade de contratação (art. 977 do Código Civil) O contrato social deverá indicar se a sociedade é uma sociedade simples pura ou sociedade simples limitada. Obs: a partir da edição da Lei Federal nº 14195, de 26 de agosto de 2021, não é mais possível registrar Empresas Individuais de Responsabilidade Ltda (EIRELI) 3. Documentos necessários para Associações – Registro constitutivo1 - Requerimento escrito do representante legal da entidade, com firma reconhecida e indicação expressa de que se requer o registro de ASSOCIAÇÃO; 4. Documentos necessários para Associações – Eleição de Diretoria1 - Requerimento escrito do representante legal da entidade, com firma reconhecida e indicação expressa de que se requer averbação da Ata da Assembleia de Eleição de Diretoria; 5. Documentos necessários para Associações – Alteração Estatutária1 - Requerimento escrito do representante legal da entidade, com firma reconhecida e indicação expressa de que se requer averbação da Ata de Alteração Estatutária;
Obs: Se quem assina o requerimento tiver sua firma reconhecida nos demais documentos, o reconhecimento de firma no requerimento não é necessário; 2 – Edital de convocação para comparecimento à Assembleia para deliberação da alteração estatutária, constando especificadamente a pauta, assinado pelo representante legal; Obs: a forma de publicação do edital de convocação deve obedecer ao disposto no Estatuto Social da Associação; 3 – pelo menos uma via original da Ata da Assembleia que deliberou sobre a alteração estatutária, com firmas reconhecidas do Presidente da Mesa, do secretário que lavrou a ata e do representante legal. Sendo apresentado mais de uma via, os documentos devem ser idênticos; Obs: na ata da Assembleia de eleição deve constar, no mínimo, a descrição da forma de deliberação da alteração estatutária (se de forma unânime ou não, a forma de votação, etc), e e se houver previsão específica de quórum para alteração estatutária no Estatuto Social, esse quórum deverá ser respeitado. Neste caso, uma declaração do representante legal de que o quórum foi respeitado deverá ser apresentada. 4 – Lista de presença (não precisa de firmas reconhecidas nas assinaturas da lista de presença); Essa lista é meramente exemplificativa. Após o protocolo, será feita análise e qualificação do título, e outros documentos poderão ser solicitados. 6. Orientações gerais para registro de AssociaçõesÉ possível que na mesma Assembleia sejam deliberados temas conjuntos, como alteração estatutária e eleição de diretoria. Nestes casos, a ata deve conter os requisitos próprios tanto de um tema quanto de outro.
É necessário analisar o estatuto social da Associação para verificar os requisitos e a forma de convocação e deliberações. Exemplos: i) se o Estatuto menciona que o Edital de convocação deve ser publicado com 30 dias de antecedência, não será possível o registro de Ata de Assembleia em que o edital de convocação foi publicado apenas com 20 dias de antecedência; ii) se o Estatuto dispõe que o edital deve ser publicado em jornal, não será possível o registro se o edital apenas foi afixado no mural da Associação, ainda que todos os Associados tenham tido ciência; iii) se o Estatuto prevê que, para sua alteração, é necessária a condordância de 2/3 dos associados, não será possível o registro de Ata em que apenas 51% votaram a favor da alteração; iv) se o Estatuto prevê 8 cargos estatutários (componentes da diretoria), não será possível a eleição de apenas 6 deles. ATENÇÃO: os principais motivos de devolução de Atas de Assembleia têm a ver com: i) Falta de revisão atenta da ata elaborada (é importante compreender que o Cartório não pode servir de órgão revisor das atas apresentadas, e qualquer problema encontrado logo no início da ata já será motivo suficiente para devolução, mesmo que haja outros problemas posteriores não apontados; é dizer: não será feita o exame integral da ata se for constatado que ela não foi revisada pelos próprios interessados).
ii) Formas de convocação ou deliberações em desacordo com as disposições estatutárias (uma leitura atenta do Estatuto é fundamental para promover uma Assembleia sem vícios);
iii) Falta de clareza quanto ao que foi deliberado (uma boa redação da Ata é fundamental para sua recepção ao registro); iv) Contradição interna no próprio corpo da Ata (ora descreve determinada situação, ora contradiz a mesma situação); v) Copia e cola de atas anteriores sem uma revisão atenta, criando contradições internas ou datas incorretas; 7. O prazo de mandato venceu há um ou mais anos e não foi realizada a regular Assembleia para eleição de uma nova diretoria. O que fazer?Neste caso, é importante saber se a Assembleia ficou sem administração durante esse período ou não:
a)Se ficou sem administração, os interessados devem promover ação jurisdicional para nomeação de administrador provisório (art. 49 do Código Civil), a quem caberá convocar nova eleição para recomposição dos cargos diretivos. b) Se houve uma administração regular, mas que não foi devidamente constituída, é possível a apresentação de ata de Assembleia que discorra sobre todo o ocorrido (fazendo-se menção específica à irregularidade da não eleição da diretoria no prazo correto), com a presença tanto da diretoria anterior quanto da nova, fixando-se especificamente as datas de término e início de mandato tanto de uma quanto de outra, e com a assinatura e reconhecimento de firma de todos quantos compuseram a diretoria anterior e a nova. Neste caso, a satisfação do princípio da compatibilidade é obrigatória (isto é: todos que compuseram a diretoria anterior devem assinar (com reconhecimento de firma) a ata de Assembleia na qual reconhecem a transmissão da gestão à nova diretoria) 8. Organizações religiosas: o que muda?Para registro de uma organização religiosa, é importante que seu objeto social seja exclusivo para atividades de culto e liturgia, com raras exceções (e.g.: atividade pia para seus fiéis). Havendo no objeto social outras atividades além de culto e liturgia, a qualificação da organização religiosa será feita da mesma forma que a qualificação de Associações.
Se se tratar de organização religiosa pura, a qualificação se norteará pelas normas principiológicas aplicáveis às organizações religiosas (Art. 5º, VI da Constituição da República e art. 44, § 1º do Código Civil). 9. Quais os valores de custas e emolumentos aplicáveis ao Registro de Pessoas Jurídicas?A tabela de custas e emolumentos aplicáveis ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas pode ser acessada em: Outras DúvidasPara outras dúvidas relacionadas a Pessoa Juridica acesse www.rtdbrasil.org.br/saopaulo/cdt/ |